AgRg no REsp 1508119 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0340967-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO.
DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A pretensão recursal de aumentar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inviável na estreita via do recurso especial, pois em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508119/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO.
DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A pretensão recursal de aumentar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inviável na estreita via do recurso especial, pois em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508119/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 497689-RJ, AgRg no AREsp 482109-RS, AgRg no Ag 1232038-SP
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