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Jurisprudência


AgRg no REsp 1508134 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0009763-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 11/12/1989. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE EX-COMBATENTE DA LEI 5.698/1971. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO RESTRITA À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, referendando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 2. Quando o óbito do ex-combatente ocorre entre a CF/1988 e a Lei 8.059/1990, aplica-se o regime misto de reversão que se caracteriza pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, com o reconhecimento do benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente o valor da pensão especial equivalente ao soldo de um segundo-tenente. Precedentes do STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei 5.698/1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente. 4. Tanto a recorrente quanto o Tribunal de origem asseveraram que se trata, no caso, de integrante da marinha mercante que realizou mais de duas viagens em zonas de risco de ataques submarinos; situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nas normas que se aplicam à espécie. 5. Assim, não é possível nesta instância averiguar a natureza das viagens, se tinham alguma finalidade de patrulhamento ou de realização de comboio, de vigilância ou de segurança, porque está fora do alcance do STJ, como instância extraordinária, a quem não compete reexaminar fatos e provas. Incidência, neste aspecto, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1508134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED LEI:004242 ANO:1963LEG:FED LEI:005315 ANO:1967LEG:FED LEI:005698 ANO:1971 ART:00002LEG:FED LEI:008059 ANO:1990LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PENSÃO DE EX-COMBATENTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO) STJ - EDcl no REsp 810393-SC, AgRg no REsp 934365-RJ(PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - SISTEMA MISTO DE REVERSÃO -APLICAÇÃO CONJUGADA DAS LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963) STJ - AgRg no REsp 1189753-ES, AgRg no AgRg no Ag 1429121-BA, REsp 1325521-PB(MARINHA MERCANTE - CONCEITO DE EX-COMBATENTE - MAIS DE DUAS VIAGENSA ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS - INSUFICIÊNCIA - SÚMULA83/STJ) STJ - REsp 1420658-RN, AgRg no REsp 1339561-RN(VIAGENS A ZONAS DE ATAQUE SUBMARINO - NATUREZA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1222935-SC, AgRg no Ag 1420796-PE, AgRg no REsp 801276-BA
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