- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1508140 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0323178-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo legal previsto no art. 508 do CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 3. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, não se constata a juntada de documento apto a comprovar o feriado local. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1508140/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (TEMPESTIVIDADE DO RESP - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no REsp 1462683-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 913929 SP 2016/0106020-8 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:17/04/2017AgRg no AREsp 695419 SP 2015/0099995-7 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:03/02/2016
Mostrar discussão