AgRg no REsp 1508232 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0003779-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 7.492/1986. PENA-BASE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE POSTULAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO.
PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É inviável impugnar a falta de concessão de habeas corpus de ofício, no que diz respeito à falta de declaração da incompetência da Justiça Federal, pois, se a parte não postulou tal providência no recurso, não há sucumbência e, sem esta, não há interesse recursal.
2. Mostra-se descabida a inovação de tese no agravo regimental, que deve ficar adstrito à matéria invocada quando da interposição do recurso especial.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e se entender que a prova seria dúbia, de forma a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
5. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A decisão agravada foi disponibilizada em 19/2/2016 (sexta-feira) e considerada publicada em 22/2/2016 (segunda-feira). O prazo de 5 dias previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ começou a fluir em 23/2/2016 (terça-feira) e se encerrou em 27/2/2016 (sábado), sendo prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29/2/2016 (segunda-feira). Os agravos regimentais de Manoel Pereira da Silva, entretanto, foram protocolizados apenas em 1º/3/2016 (terça-feira), quando já se havia encerrado o prazo recursal.
7. Negado provimento ao agravo regimental de José Grinaldo Monteiro (Petição n. 71164/2016) e não conhecidos os agravos regimentais de Manoel Pereira da Silva (Petições n. 73251/2016 e 73549/2016).
(AgRg no REsp 1508232/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 7.492/1986. PENA-BASE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE POSTULAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO.
PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É inviável impugnar a falta de concessão de habeas corpus de ofício, no que diz respeito à falta de declaração da incompetência da Justiça Federal, pois, se a parte não postulou tal providência no recurso, não há sucumbência e, sem esta, não há interesse recursal.
2. Mostra-se descabida a inovação de tese no agravo regimental, que deve ficar adstrito à matéria invocada quando da interposição do recurso especial.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e se entender que a prova seria dúbia, de forma a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
5. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A decisão agravada foi disponibilizada em 19/2/2016 (sexta-feira) e considerada publicada em 22/2/2016 (segunda-feira). O prazo de 5 dias previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ começou a fluir em 23/2/2016 (terça-feira) e se encerrou em 27/2/2016 (sábado), sendo prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29/2/2016 (segunda-feira). Os agravos regimentais de Manoel Pereira da Silva, entretanto, foram protocolizados apenas em 1º/3/2016 (terça-feira), quando já se havia encerrado o prazo recursal.
7. Negado provimento ao agravo regimental de José Grinaldo Monteiro (Petição n. 71164/2016) e não conhecidos os agravos regimentais de Manoel Pereira da Silva (Petições n. 73251/2016 e 73549/2016).
(AgRg no REsp 1508232/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
de José Grinaldo Monteiro e não conhecer dos agravos regimentais de
Manoel Pereira da Silva nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000149
Veja
:
(INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 251368-MG, EDcl no AgRg no AREsp 57727-SP(VALORAÇÃO DA PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 160151-DF, AgRg no AREsp 136756-MS
Mostrar discussão