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Jurisprudência


AgRg no REsp 1508363 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0005788-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foi sequer apreciada pelo Juízo de primeiro grau. 2. Apenas a Corte estadual, depois de declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, examinou a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade imposta pelo tráfico de drogas por medida restritiva de direitos. 3. Em verdade, não houve, na hipótese, acréscimo de argumentação em prejuízo do réu, mas, sim, análise de questão não examinada na instância inferior pela absoluta impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito naquela oportunidade. 4. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito, exteriorize motivação devida do ato decisório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1508363/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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