AgRg no REsp 1508369 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0006122-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto simples, tendo o Tribunal estadual afastado a incidência do princípio da bagatela em razão do valor do bem, que não se mostra insignificante, e da reincidência do acusado.
2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de ser inviável reconhecer a incidência do princípio da insignificância, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o recorrente possui outro registro criminal em delito contra o patrimônio, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
3. O simples fato do bem furtado ter sido restituído à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1508369/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto simples, tendo o Tribunal estadual afastado a incidência do princípio da bagatela em razão do valor do bem, que não se mostra insignificante, e da reincidência do acusado.
2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de ser inviável reconhecer a incidência do princípio da insignificância, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o recorrente possui outro registro criminal em delito contra o patrimônio, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
3. O simples fato do bem furtado ter sido restituído à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1508369/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um aparelho
de som avaliado em R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Informações adicionais
:
"A orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria
mostra-se no sentido de que a verificação da atipicidade material
deve considerar os seguintes vetores: a mínima ofensividade da
conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a
adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa
correspondência formal, é necessário o exame materialmente
valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se
evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem
em questão.
[...] Logo, observa-se que a aplicação do princípio da
insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o
exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e
subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela
norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o
crime e de suas consequências jurídicas e sociais, pressupostos que,
no entanto, na hipótese vertente, não se encontram preenchidos".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 119580(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BEM DE PEQUENO VALOR - BEM DE VALORÍNFIMO) STJ - AgRg no AREsp 415481-RS, AgRg no AREsp 825162-MT, AgInt no REsp 1558510-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA) STJ - AgInt no HC 299297-MS, AgRg no REsp 1543052-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU REINCIDENTE) STJ - EAREsp 221999-RS, EREsp 1531049-RS, AgRg no REsp 1374485-MG, RHC 57086-MG
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