AgRg no REsp 1508384 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0332002-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO E JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
126/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada não declarou a ausência de prequestionamento dos temas suscitados no especial, tampouco abordou a questão envolvendo a taxa de juros remuneratórios. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada faz incidir, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
2. A aplicação do dispositivo legal invocado pela recorrente (art.
5º da MP n. 2.170-36/01) foi afastada pela Corte de origem com fundamento nos arts. 62, § 1º, e 192 da CF, sendo inviável a apreciação da controvérsia no âmbito do recurso especial.
3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1508384/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO E JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
126/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada não declarou a ausência de prequestionamento dos temas suscitados no especial, tampouco abordou a questão envolvendo a taxa de juros remuneratórios. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada faz incidir, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
2. A aplicação do dispositivo legal invocado pela recorrente (art.
5º da MP n. 2.170-36/01) foi afastada pela Corte de origem com fundamento nos arts. 62, § 1º, e 192 da CF, sendo inviável a apreciação da controvérsia no âmbito do recurso especial.
3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1508384/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322452-RN, AgRg no REsp 1083200-MS, AgRg no AREsp 548236-PR, AgRg no AREsp 560003-RS(RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 341557-SP, AgRg no REsp 1130909-PB
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