AgRg no REsp 1508448 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0008588-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de ser possível a aferição da idade do menor corrompido não só pela certidão de nascimento, mas por outros documentos idôneos aptos para tal mister.
II - Hipótese na qual o Tribunal a quo se manifestou pela inexistência de qualquer prova documental apta a comprovar a menoridade, existindo discrepância nas datas de nascimento declaradas pelo suposto menor de idade.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1508448/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de ser possível a aferição da idade do menor corrompido não só pela certidão de nascimento, mas por outros documentos idôneos aptos para tal mister.
II - Hipótese na qual o Tribunal a quo se manifestou pela inexistência de qualquer prova documental apta a comprovar a menoridade, existindo discrepância nas datas de nascimento declaradas pelo suposto menor de idade.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1508448/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE - DOCUMENTO HÁBIL) STJ - HC 134640-DF(AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTO INATACADO - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1430796-SP, AgRg no AREsp 351593-ES, AgRg nos EDcl no AREsp 323013-ES
Mostrar discussão