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Jurisprudência


AgRg no REsp 1508645 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0009966-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TAXA MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO DA GUIA DE COBRANÇA. PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. CONTRIBUINTE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma motivada, apreciou a questão atinente à regularidade da notificação do lançamento. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o envio da guia de cobrança do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo a prova do não recebimento (REsp 1.114.780/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010; AgRg no REsp 1.127.150/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010). 3. Nos termos do acórdão recorrido, "cabia ao embargante comprovar o não recebimento da guia para pagamento das referidas taxas. Como a referida prova não foi produzida, resta claro que não há como falar em vício de lançamento dos tributos exigidos pela Municipalidade" (fl. 212). 4. Por óbvio, o Tribunal a quo reconheceu que a notificação ocorreu pelo envio da guia de cobrança, tendo, por outro lado, rechaçado a assertiva de que a notificação fora feita por edital. Nesse contexto, a reforma da conclusão prevalecente quanto à regularidade do lançamento exige revolvimento fático-probatório, procedimento inviável no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1508645/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(ENVIO DE GUIA DE COBRANÇA DO IPTU E TAXAS MUNICIPAIS - PRESUNÇÃO DENOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO) STJ - REsp 1114780-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1127150-MG
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