AgRg no REsp 1508656 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0010874-9
RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. ART. 244-A DA LEI N.
8.069/1990. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPORTAMENTO DE NATUREZA SEXUAL. VULNERABILIDADE E IMATURIDADE PRESUMIDAS. PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO DA MENOR. AUFERIMENTO DE LUCRO. CRIME CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS.
Não há necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostados aos autos quando a conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos foram perpetrados - incluindo o de exploração sexual de menor. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte caso houvesse controvérsia em torno dos fatos ou se imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do que foi relatado pela Corte de origem.
Conforme já fartamente debatido e assentado em diversas oportunidades aqui neste órgão colegiado (REsp Repetitivo n.
1.480.881/PI, de minha relatoria, 3ª S., DJe 10/9/2015; AgRg no REsp n. 1.347.038/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2015, REsp n. 1.312.620/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/6/2014; AgRg no REsp n. 1.075.052/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/2/2013, REsp n. 1.104.802/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 3/8/2009), atos ou comportamentos de natureza sexual perpetrados por crianças e adolescentes, ainda que aparentemente voluntários ou consentidos, não podem receber a mesma valoração que se conferiria a quem já atingiu a vida adulta; antes, devem ser tratados dentro da vulnerabilidade e da imaturidade que são (presumidamente) peculiares a uma fase do desenvolvimento humano ainda incompleta.
É desimportante e mesmo inconveniente a ênfase dada ao fato de que coube à adolescente a iniciativa de se dirigir ao estabelecimento pertencente à ora agravada, com o fim de, "espontaneamente", realizar programas sexuais. Essa "voluntariedade" da opção da adolescente - e, por ser jovem ainda em tal fase de desenvolvimento, ilide qualquer tentativa de se lhe atribuir plena disponibilidade sobre seu pensar e agir - não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária do estabelecimento comercial que assentiu na prática habitual de mercancia sexual do corpo da adolescente, e de tal atividade auferiu regular regular proveito e lucro.
No caso, o fato de haver a ré, deliberadamente, fornecido o espaço do seu estabelecimento para o fim descrito, auferindo vantagem econômica de tal mercancia ilícita - não somente vantagem direta, com a cobrança de percentual sobre o valor do programa sexual, mas também indireta, com o consumo de bebidas pelos "fregueses" da jovem - pode, sim, ser interpretado como ineludível participação na submissão da adolescente à exploração sexual. Isso porque, em virtude da dispensa de coação e da notória facilitação/favorecimento da ré para a prática da prostituição da menor, é perfeitamente possível a tipificação da conduta no tipo sob exame, seja no caput seja no § 1º do artigo.
Agravos regimentais providos, para dar provimento ao recurso especial, com o fim de restabelecer a sentença condenatória, no tocante ao crime do art. 244-A da Lei n. 8.069/1990.
(AgRg no REsp 1508656/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. ART. 244-A DA LEI N.
8.069/1990. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPORTAMENTO DE NATUREZA SEXUAL. VULNERABILIDADE E IMATURIDADE PRESUMIDAS. PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO DA MENOR. AUFERIMENTO DE LUCRO. CRIME CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS.
Não há necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostados aos autos quando a conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos foram perpetrados - incluindo o de exploração sexual de menor. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte caso houvesse controvérsia em torno dos fatos ou se imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do que foi relatado pela Corte de origem.
Conforme já fartamente debatido e assentado em diversas oportunidades aqui neste órgão colegiado (REsp Repetitivo n.
1.480.881/PI, de minha relatoria, 3ª S., DJe 10/9/2015; AgRg no REsp n. 1.347.038/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2015, REsp n. 1.312.620/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/6/2014; AgRg no REsp n. 1.075.052/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/2/2013, REsp n. 1.104.802/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 3/8/2009), atos ou comportamentos de natureza sexual perpetrados por crianças e adolescentes, ainda que aparentemente voluntários ou consentidos, não podem receber a mesma valoração que se conferiria a quem já atingiu a vida adulta; antes, devem ser tratados dentro da vulnerabilidade e da imaturidade que são (presumidamente) peculiares a uma fase do desenvolvimento humano ainda incompleta.
É desimportante e mesmo inconveniente a ênfase dada ao fato de que coube à adolescente a iniciativa de se dirigir ao estabelecimento pertencente à ora agravada, com o fim de, "espontaneamente", realizar programas sexuais. Essa "voluntariedade" da opção da adolescente - e, por ser jovem ainda em tal fase de desenvolvimento, ilide qualquer tentativa de se lhe atribuir plena disponibilidade sobre seu pensar e agir - não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária do estabelecimento comercial que assentiu na prática habitual de mercancia sexual do corpo da adolescente, e de tal atividade auferiu regular regular proveito e lucro.
No caso, o fato de haver a ré, deliberadamente, fornecido o espaço do seu estabelecimento para o fim descrito, auferindo vantagem econômica de tal mercancia ilícita - não somente vantagem direta, com a cobrança de percentual sobre o valor do programa sexual, mas também indireta, com o consumo de bebidas pelos "fregueses" da jovem - pode, sim, ser interpretado como ineludível participação na submissão da adolescente à exploração sexual. Isso porque, em virtude da dispensa de coação e da notória facilitação/favorecimento da ré para a prática da prostituição da menor, é perfeitamente possível a tipificação da conduta no tipo sob exame, seja no caput seja no § 1º do artigo.
Agravos regimentais providos, para dar provimento ao recurso especial, com o fim de restabelecer a sentença condenatória, no tocante ao crime do art. 244-A da Lei n. 8.069/1990.
(AgRg no REsp 1508656/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento
aos agravos regimentais, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura, e do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando
provimento aos agravos, por maioria, dar provimento aos agravos
regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público do
Estado de Goiás para, consequentemente, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Nefi
Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016RT vol. 966 p. 450
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Para a tipificação de condutas hipoteticamente enquadradas no
artigo que ora se analisa (244-A, § 1º do ECA), reputo que o
vocábulo 'submeter' não deve ser interpretado como ação coercitiva
(moral, física ou psicológica), como imposição hierárquica ou de
qualquer outra prática que implique redução à obediência do
explorador".
"[...] desnecessária a comprovação de que a adolescente tenha
sido coagida à prostituição, por terceiros ou pela própria
proprietária do estabelecimento comercial, sendo suficiente o fato
de esta propiciar, facilitar ou, de algum modo, contribuir com a
exploração sexual da adolescente".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] a configuração do delito de exploração sexual de criança
e de adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, exige o tipo penal
a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse
limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a
adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer
modo realizada [...]".
"[...] ficou demonstrado que a vítima se prostituiu de forma
espontânea, consequentemente não há falar em que a agravada praticou
a conduta prevista no art. 244-A da Lei n. 8.069/1990, pois ausente
o exercício do verbo núcleo do tipo, submeter criança ou adolescente
à prostituição ou à exploração sexual".
"[...] desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, na forma pretendida pelos ora agravantes - provas
suficientes de autoria e materialidade do delito tipificado no art.
244 do Estatuto da Criança e do Adolescente -, implica
necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos,
revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função
do óbice da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244A PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXPLORAÇÃO SEXUAL - ANÁLISE DA VULNERABILIDADE E MATURIDADE DECRIANÇAS E ADOLESCENTES) STJ - REsp 1480881-PI (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1347038-MG, REsp 1312620-MG, AgRg no REsp 1075052-RS, REsp 1104802-RS, AgRg no AREsp 355256-GO, AgRg no REsp 1292704-RS(EXPLORAÇÃO SEXUAL - LUCRO EVENTUAL COM A PROSTITUIÇÃO DEADOLESCENTE - CONFIGURAÇÃO DO CRIME) STJ - HC 288374-AM(VOTO VENCIDO - EXPLORAÇÃO SEXUAL - REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃODO DELITO) STJ - REsp 1361521-DF(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA AUTORIA E DAMATERIALIDADE DO DELITO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1077860-SP
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