AgRg no REsp 1508660 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0308731-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, reconheceu que a condição de ex-combatente do autor não foi comprovada mediante análise de toda a documentação acostada nos autos.
2. Para rever o posicionamento adotado na instância ordinária, torna-se imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, procedimento que é vedado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte 3. Quanto à interposição pela alínea "c", além de o recorrido não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508660/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, reconheceu que a condição de ex-combatente do autor não foi comprovada mediante análise de toda a documentação acostada nos autos.
2. Para rever o posicionamento adotado na instância ordinária, torna-se imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, procedimento que é vedado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte 3. Quanto à interposição pela alínea "c", além de o recorrido não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508660/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CLASSIFICAÇÃO DE EX- COMBATENTE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 284910-RJ, AgRg no REsp 1222935-SC, REsp 923567-PE(INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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