AgRg no REsp 1508692 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0010765-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
1. O art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil/73, autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso especial, se este for contrário ou estiver de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de nulidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
4. Não tendo havido debate na instância a quo acerca dos elementos que embasaram a exasperação da pena-base, mormente quanto à ora aventada inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o pleito carece do indispensável prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ para o conhecimento da irresignação pelo Superior Tribunal de Justiça.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE DE PENA. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O reconhecimento da forma tentada do delito - e não consumada, como restou assentado pelo Tribunal local -, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Sodalício, na esteira do enunciado sumular n. 7/STJ.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a realização de negociação para a aquisição de entorpecentes, que culmina com a apreensão da substância ilícita, configura a prática do delito previsto art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na sua forma consumada, não havendo que se falar em mera tentativa.
3. A modificação do entendimento firmado pela Corte estadual acerca da dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de concessão da minorante de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, demanda a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1508692/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
1. O art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil/73, autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso especial, se este for contrário ou estiver de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de nulidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
4. Não tendo havido debate na instância a quo acerca dos elementos que embasaram a exasperação da pena-base, mormente quanto à ora aventada inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o pleito carece do indispensável prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ para o conhecimento da irresignação pelo Superior Tribunal de Justiça.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE DE PENA. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O reconhecimento da forma tentada do delito - e não consumada, como restou assentado pelo Tribunal local -, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Sodalício, na esteira do enunciado sumular n. 7/STJ.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a realização de negociação para a aquisição de entorpecentes, que culmina com a apreensão da substância ilícita, configura a prática do delito previsto art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na sua forma consumada, não havendo que se falar em mera tentativa.
3. A modificação do entendimento firmado pela Corte estadual acerca da dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de concessão da minorante de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, demanda a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1508692/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 2,5kg de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00059LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:UNICO ART:00557 PAR:0001ALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 563417-RS, AgRg no HC 335004-ES(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - REsp 863380-AC, AgRg no AREsp 765951-SP, AgRg no REsp 1341399-SC(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 506442-ES, AgRg no REsp 1401394-SP(NEGOCIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES - TRÁFICO DE DROGAS) STJ - HC 212528-SC, CC 133560-RJ, AgRg no REsp 736729-PR(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1107521-RJ(CONCESSÃO DE MINORANTE - REANÁLISE DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 263388-SP, HC 275295-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 991413 SP 2016/0257175-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:17/03/2017AgRg nos EDcl no AREsp 745703 SP 2015/0171239-6
Decisão:06/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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