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Jurisprudência


AgRg no REsp 1508744 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0011063-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2. O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1508744/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 681902-RS, AgRg no REsp 1216354-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1617577 AC 2016/0200965-6 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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