AgRg no REsp 1508814 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0005044-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. A aferição da idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte local para impor regime mais severo para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade não encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
4. No caso, trata-se de réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena privativa de liberdade definitiva é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), razão pela qual faz jus ao regime inicial intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508814/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. A aferição da idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte local para impor regime mais severo para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade não encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
4. No caso, trata-se de réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena privativa de liberdade definitiva é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), razão pela qual faz jus ao regime inicial intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508814/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000440LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -OFENSANÃO CONFIGURADA) STJ - AgRg no HC 290197-SP, AgRg no REsp 1422183-RS(PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS - CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME PRISIONAL) STJ - AgRg no REsp 1499710-SP, HC 297357-SP
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