AgRg no REsp 1509008 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0328628-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período.
2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1509008/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período.
2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1509008/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
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