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Jurisprudência


AgRg no REsp 1509084 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344152-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF). III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). IV. Na hipótese, os honorários de advogado foram fixados, pela sentença, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, manteve a verba honorária, considerando, principalmente, que "a atuação dos procuradores do executado se resumiu a apresentação de exceção de pré-executividade que versa apenas sobre a decadência dos créditos tributários, a qual foi imediatamente acolhida pelo Município exequente, o que confirma que a lide não possui natureza complexa". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1509084/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389
Veja : (REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - EAg 438177-SC, REsp 1137738-SP, AgRg no AREsp 472319-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 429470-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1521902 RS 2015/0059634-0 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:26/10/2015AgRg no REsp 1504860 SP 2014/0326231-3 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:03/09/2015AgRg no AREsp 294732 ES 2013/0032524-0 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:19/08/2015
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