AgRg no REsp 1509144 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0003778-3
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE RECURSAL E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTANTE DO ARTIGO 619 DO CPP. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público, como titular da ação penal, tem legitimidade para interpor recurso especial de acórdão concessivo de habeas corpus que implique trancamento de ação penal.
2. Admite-se a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios quando decorrentes da correção de algum dos casos constantes do artigo 619 do CPP, ou seja, sanada a omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógico-necessária.
3. In casu, a despeito de inexistir omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, o julgamento do habeas corpus foi reformado em sede de embargos de declaração.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia não foi arguída quando da interposição do recurso especial, tornando-se inviável a sua discussão em sede de agravo regimental, por se tratar de inovação recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1509144/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE RECURSAL E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTANTE DO ARTIGO 619 DO CPP. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público, como titular da ação penal, tem legitimidade para interpor recurso especial de acórdão concessivo de habeas corpus que implique trancamento de ação penal.
2. Admite-se a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios quando decorrentes da correção de algum dos casos constantes do artigo 619 do CPP, ou seja, sanada a omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógico-necessária.
3. In casu, a despeito de inexistir omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, o julgamento do habeas corpus foi reformado em sede de embargos de declaração.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia não foi arguída quando da interposição do recurso especial, tornando-se inviável a sua discussão em sede de agravo regimental, por se tratar de inovação recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1509144/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(PARQUET - LEGITIMIDADE RECURSAL E INTERESSE DE AGIR EM SEDE DEHABEAS CORPUS) STJ - REsp 1001961-AM(CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS - CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 1187339-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - RHC 48400-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153477-PI, EDcl no MS 13179-DF, EDcl no AgRg nos EREsp 1019056-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1442787-SP, AgRg no AREsp 630061-MG
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