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Jurisprudência


AgRg no REsp 1509194 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0017872-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 344 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA TRADICIONAL. PRECEDENTES. 1. Na hipótese em análise o contribuinte recebeu a verba acumuladamente antes do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88. Nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Tal conclusão também se extrai do caput do art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Dito isto, é de se reconhecer a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos fatos geradores ocorridos antes de 2010, ou seja, do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que o incluiu na Lei nº 7.713/88. Precedentes. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 344 do STJ ao caso dos autos, tendo em vista que não se trata de tentativa de liquidação diversa daquele fixada na sentença, mas sim de aplicação de lei material a fato pretérito, o que é inviável em face da legislação tributária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1509194/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:0012A(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010)LEG:FED MPR:000497 ANO:2010(CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010)LEG:FED LEI:012350 ANO:2010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000344
Veja : (FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010 - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 12-A DALEI 7.713/88) STJ - AgRg no REsp 1476091-RS, REsp 1488517-RS(CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA DO DEVIDOPAGAMENTO) STJ - REsp 1118429-SP (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRg no REsp 1314536-RS
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