AgRg no REsp 1509341 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0004084-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA HÍBRIDA. EFEITOS DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Situação em que o recorrente pretende ver modificada decisão que inadmitiu o seu recurso de agravo de instrumento. A parte interpôs apelação contra a sentença e agravo de instrumento tão somente contra a parte da sentença que, antecipadamente, resolveu por receber o eventual apelo apenas no efeito devolutivo.
3. A pretensão recursal fica prejudicada em recurso especial que se origina em autos de agravo de instrumento, no qual se discute matéria não sujeita a preclusão. Pode o juiz reexaminar a decisão que recebe o recurso de apelação, tanto referentemente ao juízo de admissibilidade, quanto aos seus efeitos, como é da letra do parágrafo único do art. 518 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 8.950/94, não havendo falar em preclusão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509341/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA HÍBRIDA. EFEITOS DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Situação em que o recorrente pretende ver modificada decisão que inadmitiu o seu recurso de agravo de instrumento. A parte interpôs apelação contra a sentença e agravo de instrumento tão somente contra a parte da sentença que, antecipadamente, resolveu por receber o eventual apelo apenas no efeito devolutivo.
3. A pretensão recursal fica prejudicada em recurso especial que se origina em autos de agravo de instrumento, no qual se discute matéria não sujeita a preclusão. Pode o juiz reexaminar a decisão que recebe o recurso de apelação, tanto referentemente ao juízo de admissibilidade, quanto aos seus efeitos, como é da letra do parágrafo único do art. 518 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 8.950/94, não havendo falar em preclusão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509341/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00518
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSFUNDAMENTOS ALEGADOS PELA PARTE) STJ - REsp 684311-RS(RECEBIMENTO DA APELAÇÃO - EFEITOS - RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no REsp 636136-RS, REsp 1492994-RJ
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