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Jurisprudência


AgRg no REsp 1509356 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0019073-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, porquanto o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 se aplica, com exclusividade, aos contratos individuais. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1509356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002
Veja : STJ - AgRg no AREsp 539288-SP, AgRg no Ag 1157856-RJ, REsp 1119370-PE, REsp 889406-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1630049 SP 2016/0259872-0 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:12/05/2017
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