AgRg no REsp 1509415 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0000295-7
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. IRRISORIEDADE.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. JUÍZO DE EQUIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ em Recurso Especial que busca revisar o valor dos honorários advocatícios.
2. Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Ressalvam-se casos excepcionalíssimos em que, de plano, for possível constatar que o montante controvertido apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ.
3. In casu, rever a apreciação equitativa do julgador - exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC, referente às circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3° - é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, afinal não se evidencia irrisoriedade manifesta na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1509415/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. IRRISORIEDADE.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. JUÍZO DE EQUIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ em Recurso Especial que busca revisar o valor dos honorários advocatícios.
2. Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Ressalvam-se casos excepcionalíssimos em que, de plano, for possível constatar que o montante controvertido apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ.
3. In casu, rever a apreciação equitativa do julgador - exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC, referente às circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3° - é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, afinal não se evidencia irrisoriedade manifesta na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1509415/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DE VALOR FIXADO COM BASE EMCRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - AgRg no AREsp 123474-RS, AgRg no AREsp 83832-RS, AgRg no AREsp 20294-SP, AgRg no REsp 1205464-PR, AgRg nos EREsp 432201-AL, REsp 1155125-MG(RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE NO STJ - VALOR) STJ - AgRg no Ag 1291710-GO, AgRg no REsp 1185533-RJ, AgRg no AREsp 202361-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 782325 GO 2015/0235088-1 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:02/09/2016
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