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Jurisprudência


AgRg no REsp 1509571 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0005636-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO STJ 17/2013, DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a reconsideração do julgado proferido, para adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, com vistas à segurança jurídica e isonomia das decisões" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/04/2011). II. Determina o art. 2º, II, da Resolução STJ 17/2013 "a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia". III. Hipótese em que o despacho agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, porquanto o Recurso Especial discute questão relativa ao valor de alçada para o cabimento do recurso de Apelação, em sede de Execução Fiscal, matéria já julgada nos moldes do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.168.625/MG (DJe de 1º /7/2010), vinculado ao Tema 395. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial sejam apreciados na forma dos arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes. Trata-se apenas de mecanismo que reduz o problema decorrente do excesso de demandas neste Tribunal Superior e no STF, dando-se oportunidade às instâncias de origem do juízo de retratação" (STJ, AgRg no AREsp 309.678/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). V. Desse modo, não cabe Agravo Regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, haja vista tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 411.785/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; EDcl no REsp 1.140.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2010. VI. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1509571/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00002LEG:FED RES:000017 ANO:2013 ART:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Veja : (DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 716445-SP, AgRg no AREsp 684704-MS, AgRg nos EDcl no AREsp 411785-MG, EDcl no REsp 1140326-RS, AgRg no Ag 1076671-MG(RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp625767-RJ(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀSPARTES) STJ - AgRg no AREsp 309678-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 411785-MG, EDcl no REsp 1140326-RS
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