main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1509575 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0015167-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. SÚMULA 443 DO STJ. MODUS OPERANDI. ASPECTO NÃO ANALISADO. 1. No crime de roubo majorado, a fixação acima da fração mínima de 1/3 exige motivação idônea, baseada em dados concretos. Na hipótese, a sentença aplicou fração de aumento de um meio sem qualquer motivação, sendo corrigida pelo acórdão atacado, que aplicou exclusivamente critério matemático, baseado na mera quantidade de majorantes, para justificar a fração de aumento aplicada (2/5), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1509575/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : STJ - HC 278542-SP, AgRg no REsp 1455449-SP
Mostrar discussão