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Jurisprudência


AgRg no REsp 1509594 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0015002-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA COM BASE NA ALÍNEA A. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERROGATÓRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 1º, § 4º, INCISO I, DA LEI 9.455/97. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 255, incisos I, ambos do RISTJ), permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - "[...] tratando o recurso especial da mesma matéria tanto na alínea a quanto na c, revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido como base no dispositivo de lei federal tido por violado" (AgRg no REsp n. 1.133.948/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/6/2014). III - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a condenação e dar parcial provimento ao recurso. IV - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - reconhecimento da tese de ausência de elemento normativo do tipo - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). V - "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei." (AgRg no AREsp n. 681.940/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/6/2016). VI - "Sendo maior a reprobabilidade da tortura cometida por agente público, a quem competia justamente cumprir a lei e respeitar os direitos individuais, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da majorante inserta no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/97" (HC n. 279.328/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe de 22/9/2014). VII - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509594/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional". "[...] segundo o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 ART:00619(ART. 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED LEI:009455 ANO:2007 ART:00001 PAR:00004 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃOOCORRÊNCIA - RECURSO INADMISSÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1374485-MG(OFENSA AO ART. 619 DO CPP - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no HC 276456-SP(RECURSO ESPECIAL - ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL - REEXAME -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - HC 208634-RS, RHC 30353-RN,(VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008 - NECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO -VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS - MANUTENÇÃO - NULIDADE - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1378862-SC, AgRg no AREsp681940-SP, AgRg no AREsp 886822-PE(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1480123-RS, HC 369366-SP, HC 161121-MG(DOSIMETRIA - TORTURA - AGENTE PÚBLICO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTODA PENA - INCIDÊNCIA) STF - RHC 125514, HC 120711, STJ - HC 279328-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MESMA MATÉRIA -ALÍNEA A E C - DESNECESSIDADE DO EXAME DA DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1133948-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1312990-SC
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