AgRg no REsp 1509610 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0340917-9
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI N.
8.742/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. NOVA ANÁLISE DO ATO DE SUSPENSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Analisar a legalidade do ato que suspendeu a concessão do benefício de amparo previdenciário violaria a coisa julga, pois o direito do recorrente em receber o benefício pleiteado já foi reconhecido por decisão transitada em julgado. A presente ação de cobrança discute apenas o direito ao recebimento das parcelas em atraso desde suspensão ilegal até o seu restabelecimento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509610/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI N.
8.742/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. NOVA ANÁLISE DO ATO DE SUSPENSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Analisar a legalidade do ato que suspendeu a concessão do benefício de amparo previdenciário violaria a coisa julga, pois o direito do recorrente em receber o benefício pleiteado já foi reconhecido por decisão transitada em julgado. A presente ação de cobrança discute apenas o direito ao recebimento das parcelas em atraso desde suspensão ilegal até o seu restabelecimento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509610/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DEBATE - PREQUESTIONAMENTOIMPLÍCITO) STJ - AgRg no REsp 1495282-PR, RCD no REsp 1454385-DF
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