AgRg no REsp 1509615 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0340905-4
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou a renúncia tácita do prazo prescricional, e, tendo sido ajuizada a ação antes de 30/6/2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto que, para as ações ajuizadas após 30/6/2003, incide a Súmula 85/STJ.
Precedente: REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2009, julgado sob a sistemática do art. 543- C do CPC.
2. Busca o autor, no caso dos autos, o pagamento de diferenças decorrentes de concessão a menor do reajuste de 28,86%, alegando que a Administração não cumpriu integralmente o acordo administrativo com ele celebrado. A causa de pedir está, portanto, relacionada à violação de direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509615/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou a renúncia tácita do prazo prescricional, e, tendo sido ajuizada a ação antes de 30/6/2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto que, para as ações ajuizadas após 30/6/2003, incide a Súmula 85/STJ.
Precedente: REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2009, julgado sob a sistemática do art. 543- C do CPC.
2. Busca o autor, no caso dos autos, o pagamento de diferenças decorrentes de concessão a menor do reajuste de 28,86%, alegando que a Administração não cumpriu integralmente o acordo administrativo com ele celebrado. A causa de pedir está, portanto, relacionada à violação de direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509615/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED MPR:001704 ANO:1998
Veja
:
(RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - REsp 990284-RS (RECURSO REPETITIVO)