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Jurisprudência


AgRg no REsp 1509615 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0340905-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou a renúncia tácita do prazo prescricional, e, tendo sido ajuizada a ação antes de 30/6/2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto que, para as ações ajuizadas após 30/6/2003, incide a Súmula 85/STJ. Precedente: REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2009, julgado sob a sistemática do art. 543- C do CPC. 2. Busca o autor, no caso dos autos, o pagamento de diferenças decorrentes de concessão a menor do reajuste de 28,86%, alegando que a Administração não cumpriu integralmente o acordo administrativo com ele celebrado. A causa de pedir está, portanto, relacionada à violação de direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1509615/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED MPR:001704 ANO:1998
Veja : (RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - REsp 990284-RS (RECURSO REPETITIVO)