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Jurisprudência


AgRg no REsp 1509635 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0016595-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. NOVA VALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. 1. A análise da questão trazida nas razões do recurso especial prescinde, in casu, do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSPORTADOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na esteira dos precedentes deste Sodalício, na hipótese de o réu caracterizar-se como transportador de substância entorpecente, não se mostra plausível o reconhecimento dos requisitos "não participar de organização criminosa" e "não se dedicar a atividades criminosas", impossibilitando, portanto, o deferimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o passageiro naquela circunstância não pertence a organização criminosa, fazendo incidir o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509635/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)