AgRg no REsp 1509655 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0019478-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
DIREITO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
1. A verificação dos critérios utilizados para o reconhecimento da continuidade delitiva, à luz do artigo 71 do Código Penal e de precedentes do STJ, não exige o revolvimento de fatos e provas, pois se trata de questão exclusivamente de direito.
2. Realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, resta demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma estabelecida pelo art. 255 do RISTJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVALO DE TEMPO SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Incabível a incidência da regra da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas delituosas supera os 30 dias, período suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delituosos. Precedentes do STJ.
2. Na espécie, em que houve a utilização de passaporte falso por quatro vezes, mas transcorrido aproximadamente 150 dias entre a segunda e a terceira condutas, deve ser afastada a incidência do art. 71 do CP quanto a estas ações.
3. Insurgência desprovida.
(AgRg no REsp 1509655/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
DIREITO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
1. A verificação dos critérios utilizados para o reconhecimento da continuidade delitiva, à luz do artigo 71 do Código Penal e de precedentes do STJ, não exige o revolvimento de fatos e provas, pois se trata de questão exclusivamente de direito.
2. Realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, resta demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma estabelecida pelo art. 255 do RISTJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVALO DE TEMPO SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Incabível a incidência da regra da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas delituosas supera os 30 dias, período suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delituosos. Precedentes do STJ.
2. Na espécie, em que houve a utilização de passaporte falso por quatro vezes, mas transcorrido aproximadamente 150 dias entre a segunda e a terceira condutas, deve ser afastada a incidência do art. 71 do CP quanto a estas ações.
3. Insurgência desprovida.
(AgRg no REsp 1509655/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 563417-RS, AgRg no REsp 1399327-RS(CONTINUIDADE DELITIVA - ESPAÇO DE TEMPO - 30 DIAS) STJ - REsp 1196358-SP, AgRg no AREsp 346230-SE
Sucessivos
:
AgRg no HC 262915 SP 2013/0001859-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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