AgRg no REsp 1509730 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0007687-3
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO INTERNO DE REMOÇÃO.
ALTERAÇÃO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação do edital que rege a seleção, que a candidata teria direito à nomeação, porquanto sua vaga foi suprimida por concurso de remoção simultâneo ao certame. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509730/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO INTERNO DE REMOÇÃO.
ALTERAÇÃO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação do edital que rege a seleção, que a candidata teria direito à nomeação, porquanto sua vaga foi suprimida por concurso de remoção simultâneo ao certame. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509730/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1255500-PE(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 203511-SC, AgRg no AREsp 223956-RS
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