AgRg no REsp 1510131 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0004002-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário, em que a recorrente questiona a exigência da Cofins e do PIS na forma veiculada pela Lei 9.718/1998, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 3.026.402,10.
2. O STJ entende que, em regra, o Recurso Especial não constitui via adequada para a revisão da verba honorária arbitrada nas instâncias de origem, por demandar incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A exceção ocorre na hipótese em que a quantia se revela manifestamente irrisória ou abusiva. Sucede que os adjetivos acima referidos possuem forte apelo conceitual subjetivo, o que enseja alguma imprecisão no STJ, provocando insegurança no jurisdicionado.
4. O valor da causa não é critério para, isoladamente, mensurar os honorários advocatícios devidos nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pois, convém reconhecer, há causas de alto valor (principalmente Execuções Fiscais) que são de fácil solução. Por outro lado, há demandas de aproveitamento econômico inexpressivo que exigem grande e complexo trabalho intelectual do causídico. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.292.612/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2012.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510131/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário, em que a recorrente questiona a exigência da Cofins e do PIS na forma veiculada pela Lei 9.718/1998, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 3.026.402,10.
2. O STJ entende que, em regra, o Recurso Especial não constitui via adequada para a revisão da verba honorária arbitrada nas instâncias de origem, por demandar incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A exceção ocorre na hipótese em que a quantia se revela manifestamente irrisória ou abusiva. Sucede que os adjetivos acima referidos possuem forte apelo conceitual subjetivo, o que enseja alguma imprecisão no STJ, provocando insegurança no jurisdicionado.
4. O valor da causa não é critério para, isoladamente, mensurar os honorários advocatícios devidos nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pois, convém reconhecer, há causas de alto valor (principalmente Execuções Fiscais) que são de fácil solução. Por outro lado, há demandas de aproveitamento econômico inexpressivo que exigem grande e complexo trabalho intelectual do causídico. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.292.612/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2012.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510131/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - EREsp 637905-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1292612-AL
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