AgRg no REsp 1510245 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0002656-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
2. No caso dos autos, a verba honorária foi limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), numa causa de valor de R$ 179.251,81 (cento e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Contudo, o Tribunal a quo declinou os motivos de ordem fático probatória para fins de manutenção dos honorários fixados na origem.
3. Dessa forma, mesmo que o percentual da verba honorária seja inferior a 1% sobre o valor da causa, não é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510245/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
2. No caso dos autos, a verba honorária foi limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), numa causa de valor de R$ 179.251,81 (cento e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Contudo, o Tribunal a quo declinou os motivos de ordem fático probatória para fins de manutenção dos honorários fixados na origem.
3. Dessa forma, mesmo que o percentual da verba honorária seja inferior a 1% sobre o valor da causa, não é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510245/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORDESPROPORCIONAL - REVISÃO VIÁVEL) STJ - AgRg no REsp 1495908-AL, EDcl no REsp 1164574-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR PROPORCIONAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1485953-RS, AgRg no REsp 1493680-SC
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