AgRg no REsp 1510295 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0005453-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, POR ALEGADO EQUÍVOCO DO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, QUANDO, NA VERDADE, EMBASAR-SE-IA A IRRESIGNAÇÃO NO ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CARTA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE AS ALEGAÇÕES DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL FORAM APRECIADAS, PELA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DA DEMANDA FORA DO PEDIDO NÃO DEBATIDA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
MATÉRIA SURGIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA LEI 8.540/92, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 12, V E VII, 25, I E II, E 30, IV, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO ATUALIZADA ATÉ A LEI 9.528/97, QUE INSTITUÍRA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - FUNRURAL. REPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI 8.212/91, QUE PREVIA A CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há interesse recursal presente na alegação do agravante no sentido de que seu Recurso Especial, apesar de declinar, por equívoco, a alínea c do permissivo constitucional como fundamento, embasar-se-ia, na verdade, na alínea a do art. 105, III, da Carta da República, uma vez que a decisão agravada não deixou de se manifestar sobre a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal, no caso, os arts. 128, 293 e 460 do CPC.
II. As questões deduzidas no Recurso Especial - relativas à violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC, porquanto o aresto impugnado teria julgado fora dos limites do pedido - não foram apreciadas, pelo Tribunal de 2º Grau, o que torna a alegação de violação a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor das Súmulas 282 e 356/STF.
III. Na forma da jurisprudência, "se a agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria opor embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível que se alegasse violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 469.254/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, e o Recurso Especial não arguiu violação ao art. 535 do CPC.
IV. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade de lei, pelo Supremo Tribunal Federal, implica em sua extirpação da ordem jurídica, de modo que a norma anterior, revogada pela lei declarada inconstitucional, terá seus efeitos restabelecidos, no que se denomina repristinação. Na forma da jurisprudência, "aplica-se o princípio da vedação da repristinação, disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, aos casos de revogação de leis, e não aos casos em que ocorre a declaração de inconstitucionalidade, pois uma lei inconstitucional é lei inexistente, não tendo o poder de revogar lei anterior" (STJ, AgRg no REsp 1.495.123/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
V. No caso, declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92 - que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, instituindo a contribuição social sobre a comercialização da produção rural do empregador pessoa física - FUNRURAL -, deve ser restabelecida a antiga contribuição, incidente sobre a folha de salários, prevista na redação original do art. 22 da Lei 8.212/91. Precedentes.
VI. Consoante a jurisprudência, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.334.329/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.495.282/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510295/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, POR ALEGADO EQUÍVOCO DO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, QUANDO, NA VERDADE, EMBASAR-SE-IA A IRRESIGNAÇÃO NO ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CARTA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE AS ALEGAÇÕES DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL FORAM APRECIADAS, PELA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DA DEMANDA FORA DO PEDIDO NÃO DEBATIDA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
MATÉRIA SURGIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA LEI 8.540/92, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 12, V E VII, 25, I E II, E 30, IV, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO ATUALIZADA ATÉ A LEI 9.528/97, QUE INSTITUÍRA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - FUNRURAL. REPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI 8.212/91, QUE PREVIA A CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há interesse recursal presente na alegação do agravante no sentido de que seu Recurso Especial, apesar de declinar, por equívoco, a alínea c do permissivo constitucional como fundamento, embasar-se-ia, na verdade, na alínea a do art. 105, III, da Carta da República, uma vez que a decisão agravada não deixou de se manifestar sobre a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal, no caso, os arts. 128, 293 e 460 do CPC.
II. As questões deduzidas no Recurso Especial - relativas à violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC, porquanto o aresto impugnado teria julgado fora dos limites do pedido - não foram apreciadas, pelo Tribunal de 2º Grau, o que torna a alegação de violação a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor das Súmulas 282 e 356/STF.
III. Na forma da jurisprudência, "se a agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria opor embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível que se alegasse violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 469.254/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, e o Recurso Especial não arguiu violação ao art. 535 do CPC.
IV. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade de lei, pelo Supremo Tribunal Federal, implica em sua extirpação da ordem jurídica, de modo que a norma anterior, revogada pela lei declarada inconstitucional, terá seus efeitos restabelecidos, no que se denomina repristinação. Na forma da jurisprudência, "aplica-se o princípio da vedação da repristinação, disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, aos casos de revogação de leis, e não aos casos em que ocorre a declaração de inconstitucionalidade, pois uma lei inconstitucional é lei inexistente, não tendo o poder de revogar lei anterior" (STJ, AgRg no REsp 1.495.123/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
V. No caso, declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92 - que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, instituindo a contribuição social sobre a comercialização da produção rural do empregador pessoa física - FUNRURAL -, deve ser restabelecida a antiga contribuição, incidente sobre a folha de salários, prevista na redação original do art. 22 da Lei 8.212/91. Precedentes.
VI. Consoante a jurisprudência, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.334.329/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.495.282/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510295/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008540 ANO:1992 ART:00001LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00012 INC:00005 INC:00007 ART:00022 ART:00025 INC:00001 INC:00002 ART:00030 INC:00004
Veja
:
(FUNRURAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOREPRISTINATÓRIO - RESTABELECIMENTO DA ANTIGA CONTRIBUIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1495282-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1334329-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1486027 PR 2014/0261650-0 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:29/03/2016AgRg no REsp 1534677 RJ 2015/0123876-6 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no REsp 1550842 PR 2015/0209903-9 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016
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