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Jurisprudência


AgRg no REsp 1510301 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0022586-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. SÚMULA 85/STJ. 1. A questão cinge-se à ocorrência de prescrição do pleito de diferenças salariais de aposentados, em decorrência da variação no IPC nos meses de março/1990 e abril/1990. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (enunciado n.º 85 da Súmula do STJ).. 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1510301/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : STJ - AgRg no AREsp 8008-SP, AgRg no AREsp 350201-PE, REsp 567109-DF
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