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Jurisprudência


AgRg no REsp 1510312 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0022652-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Configura descabida inovação recursal a tese sugerida pela parte Agravante, uma vez que em momento algum foi suscitada nas contrarrazões do Recurso Especial, não podendo iniciar tal discussão neste momento processual, tendo em vista a preclusão consumativa. 2. Ao revés do afirmado pela agravante, não houve necessidade de adentrar no contexto fático-probatório dos autos, por não envolver fatos controvertidos, sendo inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1510312/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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