main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1510347 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0001645-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABE AO JUIZ DE 1º GRAU A IMPLEMENTAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ALCANÇA O VALOR DA TOTALIDADE DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS, EXCETO SE ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO ATO ÍMPROBO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos que ensejaram lesão ao Erário municipal. 2. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento. 3. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento do Parquet e assim consignou: "No caso dos autos, data máxima vênia, são fortes os indícios de ocorrência de ato ímprobo por parte dos Agravados, os quais, se valendo das profissões e dos cargos públicos que ocupavam, tabularam acordo no bojo de uma ação indenizatória, esta registrada sob o n. 0137.06.001000-6, permitindo-se pagamento a maior, fato este que resultou em prejuízo ao erário municipal no importe de R$ 562.183,99 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos)." (fl. 830, grifo acrescentado). 4. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, bem analisou a questão: "Dessa maneira, resta evidente que o acórdão recorrido analisou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, os indícios de prática de atos de improbidade administrativa e o prejuízo ao erário, a justificar a decretação de indisponibilidade de bens." (fl. 992, grifo acrescentado). 5. Verifica-se, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, que não há omissão na decisão recorrida quanto aos fortes indícios, pois o Tribunal de origem afirmou que os recorrentes" tabularam acordo no bojo de uma ação indenizatória, esta registrada sob o n. 0137.06.001000-6, permitindo-se pagamento a maior, fato este que resultou em prejuízo ao erário municipal no importe de R$ 562.183,99 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos)" (fls. 830-831, grifo acrescentado). 6. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 8. Quanto aos pedidos sucessivos apresentados para fins da limitação na indisponibilidade dos seus bens, quais sejam: manter imunes duas contas bancárias indicadas, limitar a indisponibilidade das contas bancárias em 30% e determinar sem efeitos a indisponibilidade de seus créditos rotativos, esclareça-se que esse pedidos devem ser apreciados pelo Juiz de 1º Grau, a quem cabe a implementação da indisponibilidade dos bens. 9. Por fim, é certo que a "constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência". (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012). 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1510347/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (IMPROBIDADE - CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - TOTALIDADE DA LESÃO) STJ - REsp 1319515-ES
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1558587 PE 2015/0252958-3 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
Mostrar discussão