AgRg no REsp 1510401 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0006478-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual o fato de conferir natureza alimentar aos honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 19 da Lei n.
11.033/2004, ou de lhes garantir caráter privilegiado (art. 24 da Lei n. 8.906/1994), não induz a sua preferência em detrimento do crédito tributário, pois a questão encontra-se regulamentada em leis específicas, quais sejam, nos arts. 186 do CTN e 83 da Lei n.
11.101/2005.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510401/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual o fato de conferir natureza alimentar aos honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 19 da Lei n.
11.033/2004, ou de lhes garantir caráter privilegiado (art. 24 da Lei n. 8.906/1994), não induz a sua preferência em detrimento do crédito tributário, pois a questão encontra-se regulamentada em leis específicas, quais sejam, nos arts. 186 do CTN e 83 da Lei n.
11.101/2005.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510401/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011033 ANO:2004 ART:00019LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00024LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00186LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00083
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA -HONORÁRIOS DE ADVOGADO) STJ - AgRg no REsp 1267980-SC, AgRg no REsp 1226946-PR, EREsp 941652-RS
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