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Jurisprudência


AgRg no REsp 1510473 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0006453-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS, NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005). II. Caso concreto em que a técnica do transporte in utilibus da coisa julgada não pode ser aplicada, pois, tendo o título executivo, transitado em julgado, expressamente limitado a concessão do reposicionamento funcional aos servidores do IBAMA residentes e domiciliados no Distrito Federal, é indevida a inclusão dos agravantes, residentes no Estado de Santa Catarina, em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. III. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual operou-se a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014. IV. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISAJULGADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1488368-PR, EDcl no AREsp 551670-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - JUNTADA DE NOVOS PRECEDENTES EM SEDE DEAGRAVO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 314838-RS
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 705377 RN 2015/0104690-5 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:29/04/2016AgRg no REsp 1488995 PR 2014/0267976-0 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:04/09/2015AgRg no REsp 1494925 SC 2014/0292956-1 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:08/05/2015
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