AgRg no REsp 1510513 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0021863-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 11.941/2009. FATO NOVO. LEI 13.043/2014. PERDA DE OBJETO.
1. A Fazenda Nacional, busca, no presente recurso, demonstrar que os honorários advocatícios arbitrados em demanda de natureza previdenciária não foram excluídos do valor do parcelamento, pois a substituição prevista no art. 37-A da Lei 10.522/2002 somente alcança os créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União a partir de 1º de abril de 2008.
2. Ocorre que sobreveio o art. 38 da Lei 13.043/2014, norma de direito processual que expressamente determinou que "Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no. 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no. 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no. 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o. da Lei no. 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no. 12.249, de 11 de junho de 2010".
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1510513/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 11.941/2009. FATO NOVO. LEI 13.043/2014. PERDA DE OBJETO.
1. A Fazenda Nacional, busca, no presente recurso, demonstrar que os honorários advocatícios arbitrados em demanda de natureza previdenciária não foram excluídos do valor do parcelamento, pois a substituição prevista no art. 37-A da Lei 10.522/2002 somente alcança os créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União a partir de 1º de abril de 2008.
2. Ocorre que sobreveio o art. 38 da Lei 13.043/2014, norma de direito processual que expressamente determinou que "Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no. 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no. 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no. 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o. da Lei no. 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no. 12.249, de 11 de junho de 2010".
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1510513/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00038
Veja
:
STJ - ARESP 678155-RJ, AGRESP 1506396-SC
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