AgRg no REsp 1510532 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0022740-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO A QUE PERTENCE A CORTE DE CONTAS.
PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- As questões abarcadas pelos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 e 2º,§ 1º, da Lei nº 6.830/80 não foram objeto de exame nessa seara recursal. Não há falar, pois, em necessidade de prequestionamento de tema que sequer restou tratado.
2- Esta Corte Superior, por meio do EAg 1.138.822 / RS, firmou o entendimento de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do São Paulo, por intermédio de sua Procuradoria.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO A QUE PERTENCE A CORTE DE CONTAS.
PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- As questões abarcadas pelos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 e 2º,§ 1º, da Lei nº 6.830/80 não foram objeto de exame nessa seara recursal. Não há falar, pois, em necessidade de prequestionamento de tema que sequer restou tratado.
2- Esta Corte Superior, por meio do EAg 1.138.822 / RS, firmou o entendimento de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do São Paulo, por intermédio de sua Procuradoria.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] no que concerne à alegação da falta de preparo por parte
da fazenda pública, este Superior Tribunal de Justiça [...] já se
posicionou no sentido de que a isenção do pagamento de custas
processuais deve ser entendida como isenção de encargos e ônus
decorrentes do processo. Desta forma, deve abranger as despesas
com porte de remessa e de retorno dos autos".
Veja
:
(PORTE DE REMESSA E RETORNO - ISENÇÃO - FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 330420-RS, AgRg no AREsp 365895-SP(MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL -LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR A COBRANÇA) STJ - EAg 1138822-RS, AgRg no REsp 1322244-RJ, REsp 1328779-RS, EDcl no AgRg no REsp 1324579-RJ
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