AgRg no REsp 1510606 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0009778-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 3º, INCISO I, E 53 DA LEI N. 9394/1996 E 41 DA LEI N. 8.666/1993. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Os artigos 3º, inciso I, e 53 da Lei n. 9394/1996 e 41 da Lei n.
8.666/1993, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomo do acórdão recorrido de aplicação do princípio da razoabilidade, nem de que a ora recorrente, em nenhum momento, alega que a recorrida não preenche os requisitos para ocupar a vaga na instituição de ensino superior. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a possibilidade de matrícula da recorrida no caso em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510606/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 3º, INCISO I, E 53 DA LEI N. 9394/1996 E 41 DA LEI N. 8.666/1993. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Os artigos 3º, inciso I, e 53 da Lei n. 9394/1996 e 41 da Lei n.
8.666/1993, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomo do acórdão recorrido de aplicação do princípio da razoabilidade, nem de que a ora recorrente, em nenhum momento, alega que a recorrida não preenche os requisitos para ocupar a vaga na instituição de ensino superior. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a possibilidade de matrícula da recorrida no caso em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510606/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 703177 RJ 2015/0100030-1 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:12/02/2016
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