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Jurisprudência


AgRg no REsp 1510710 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0006816-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. "QUINTOS". VPNI. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/98, não pode servir de base de cálculo para incorporação de quintos, os quais foram transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), por força do § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97, e só sofrem alteração no seu valor em decorrência da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2. "A despeito do acórdão regional ter decidido que o título executivo garantiu a atualização das parcelas referentes a "quintos/décimos" até a data de vigência da Medida Provisória 2.225/2001, não deixou claro se restou assegurado, pelo título executivo, a inclusão do AGE na base de cálculo, de forma que o acolhimento das razões recursais dos agravantes no sentido de que o AGE deveria compor a base de cálculo para fins de correção/atualização das parcelas de quintos, por assim constar do título executivo, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente." (AgRg no REsp 1.515.313/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1510710/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009640 ANO:1998LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO- QUINTOS - VPNI - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1164482-RS, AgRg no REsp 1135279-SC, AgRg no REsp 1015393-RS, AgRg no AREsp 67983-MG, REsp 1251685-MA, AgRg no REsp 1077261-MG, AgRg no Ag 1353384-RS(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1515313-RS
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