AgRg no REsp 1510796 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0342837-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/PR, fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
2. No caso concreto, conforme verifica-se da análise dos autos, trata-se de execução de pequeno valor, sem renúncia, o que afasta a possibilidade de aplicação do precedente firmado no REsp 1.406.296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/03/2014.
3. Assim, nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor, sem renúncia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510796/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/PR, fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
2. No caso concreto, conforme verifica-se da análise dos autos, trata-se de execução de pequeno valor, sem renúncia, o que afasta a possibilidade de aplicação do precedente firmado no REsp 1.406.296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/03/2014.
3. Assim, nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor, sem renúncia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510796/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja
:
STF - RE 420816-PR STJ - AgRg no AREsp 642714-RS, AgRg no AREsp 361400-RS, AgRg no AREsp 217652-RS, AR 3382-PR, REsp 1097727-RS
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