AgRg no REsp 1510824 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0023700-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - "É possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que presentes os pressupostos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.386.098/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/7/2014).
II - No caso, concluir de forma contrária ao entendimento do Tribunal de origem - que os crimes praticados contra as duas crianças o foram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução -, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, providência descabida nessa via recursal, segundo o comando do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1510824/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - "É possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que presentes os pressupostos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.386.098/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/7/2014).
II - No caso, concluir de forma contrária ao entendimento do Tribunal de origem - que os crimes praticados contra as duas crianças o foram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução -, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, providência descabida nessa via recursal, segundo o comando do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1510824/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - VÍTIMAS DIVERSAS - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1348729-MG
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