AgRg no REsp 1510837 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0024214-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CDC.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Configura dano moral indenizável a anotação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação, por escrito, da existência do débito, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Esta Corte admite a alteração do valor da indenização por dano moral quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em análise, em que a indene imaterial foi fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510837/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CDC.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Configura dano moral indenizável a anotação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação, por escrito, da existência do débito, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Esta Corte admite a alteração do valor da indenização por dano moral quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em análise, em que a indene imaterial foi fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510837/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos
por cada uma das quatro rés.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1143134-RS
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