AgRg no REsp 1510846 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0023724-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há imposição legal para suspender o julgamento, perante esta Corte Superior, de feitos que tratem de matéria submetida a julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia.
Tal exigência somente se impõe em relação aos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que tange ao momento consumativo do roubo, adotam o entendimento segundo o qual se considera consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510846/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há imposição legal para suspender o julgamento, perante esta Corte Superior, de feitos que tratem de matéria submetida a julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia.
Tal exigência somente se impõe em relação aos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que tange ao momento consumativo do roubo, adotam o entendimento segundo o qual se considera consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510846/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157
Veja
:
(ROUBO - MOMENTO CONSUMATIVO - INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO -DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA) STF - HC 100189-SP, HC 91154-SP, HC 94406-SP STJ - AgRg no REsp 1248306-RS
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