AgRg no REsp 1510915 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0007599-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A omissão relevante para o julgamento da demanda autoriza o manejo de embargos de declaração e a negativa de abordagem da matéria autoriza a decretação da nulidade com fundamento no art.
535, II, do CPC. O essencial é que a matéria jurídica relevante seja objeto de manifestação explícita.
2. A parte tem o direito fundamental à entrega de prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo acesso e pelo devido processo legal, a ciência dos fundamentos pelos quais os direitos foram conferidos, cerceados ou modificados pelas Cortes de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510915/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A omissão relevante para o julgamento da demanda autoriza o manejo de embargos de declaração e a negativa de abordagem da matéria autoriza a decretação da nulidade com fundamento no art.
535, II, do CPC. O essencial é que a matéria jurídica relevante seja objeto de manifestação explícita.
2. A parte tem o direito fundamental à entrega de prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo acesso e pelo devido processo legal, a ciência dos fundamentos pelos quais os direitos foram conferidos, cerceados ou modificados pelas Cortes de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510915/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 894532-SP, REsp 922520-SC, AgRg no REsp 1402542-GO, AgRg no REsp 897007-RJ, EDcl no REsp 993364-MG
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1523557 PE 2015/0069026-0
Decisão:08/09/2015
DJe DATA:16/09/2015AgRg no REsp 1493904 SC 2014/0295585-1 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:14/08/2015AgRg no REsp 1494069 PR 2014/0289395-9 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:14/08/2015
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