AgRg no REsp 1510965 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0000285-6
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SEM VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de valoração dos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC implica violação do referido dispositivo legal.
2. A questão acima possui natureza estritamente jurídica, e a constatação de que a norma não foi aplicada adequadamente ao caso concreto ensejou a anulação do julgado, com a necessidade de devolução dos autos para novo julgamento do recurso. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nada impede que o Tribunal local entenda por manter a verba honorária estabelecida, desde que o faça mediante expressa valoração dos critérios estabelecidos em lei.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SEM VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de valoração dos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC implica violação do referido dispositivo legal.
2. A questão acima possui natureza estritamente jurídica, e a constatação de que a norma não foi aplicada adequadamente ao caso concreto ensejou a anulação do julgado, com a necessidade de devolução dos autos para novo julgamento do recurso. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nada impede que o Tribunal local entenda por manter a verba honorária estabelecida, desde que o faça mediante expressa valoração dos critérios estabelecidos em lei.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
Mostrar discussão