AgRg no REsp 1510979 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0024443-7
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DEPOIMENTO PESSOAL. JUIZ E DESEMBARGADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o recorrido, objetivando a condenação por ato ímprobo, consistente nas irregularidades na prestação de contas pelos recursos repassados pelos convênios nº 1430/2002 e 1431/2002, firmados entre a Funasa e o Município de Umbuzeiro.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido do réu para que fosse tomado o seu depoimento pessoal, nos termos do artigo 343 do CPC. Desta decisão, o ora recorrido interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrido e assim consignou na decisão: "Não vejo nenhum problema a ouvida, pelo juiz, no caso, dos demandados, considerando útil a palavra de um e de outro, pelo que pode trazer de útil rio esclarecimento dos fatos, de modo a favorecer que, no 'final, o Julgador tenha uma visão completa da situação factual". (fl. 115, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014.
5. A decisão do Tribunal a quo, que deferiu o depoimento pessoal do réu, não ofendeu o artigo 343 do CPC, pois o Juiz pode, de ofício, determinar o depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 342 do CPC, e com mais razão podem os Desembargadores.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510979/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DEPOIMENTO PESSOAL. JUIZ E DESEMBARGADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o recorrido, objetivando a condenação por ato ímprobo, consistente nas irregularidades na prestação de contas pelos recursos repassados pelos convênios nº 1430/2002 e 1431/2002, firmados entre a Funasa e o Município de Umbuzeiro.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido do réu para que fosse tomado o seu depoimento pessoal, nos termos do artigo 343 do CPC. Desta decisão, o ora recorrido interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrido e assim consignou na decisão: "Não vejo nenhum problema a ouvida, pelo juiz, no caso, dos demandados, considerando útil a palavra de um e de outro, pelo que pode trazer de útil rio esclarecimento dos fatos, de modo a favorecer que, no 'final, o Julgador tenha uma visão completa da situação factual". (fl. 115, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014.
5. A decisão do Tribunal a quo, que deferiu o depoimento pessoal do réu, não ofendeu o artigo 343 do CPC, pois o Juiz pode, de ofício, determinar o depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 342 do CPC, e com mais razão podem os Desembargadores.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510979/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00342 ART:00343LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVENIÊNCIA E A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STJ - REsp 1002366-SP
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