AgRg no REsp 1511006 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0008035-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, após a oposição de embargos declaratórios, quando o tribunal de origem não decide as questões que lhe foram submetidas, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum; ou, ainda, quando não examina as alegações de obscuridade e/ou contradição (supostamente) contidas no julgado, a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, 2. Situação omissiva não verificada na espécie, haja vista ter o tribunal de origem consignado que "não houve pedido de redução dos honorários advocatícios em sede de apelação".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, após a oposição de embargos declaratórios, quando o tribunal de origem não decide as questões que lhe foram submetidas, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum; ou, ainda, quando não examina as alegações de obscuridade e/ou contradição (supostamente) contidas no julgado, a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, 2. Situação omissiva não verificada na espécie, haja vista ter o tribunal de origem consignado que "não houve pedido de redução dos honorários advocatícios em sede de apelação".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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