AgRg no REsp 1511055 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0008073-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a condenação relativa à multa civil, sopesando a efetiva prestação dos serviços contratados e a ausência de prejuízo ao erário, na contratação de pedreiros e serventes de pedreiros, pelo prefeito municipal, sem o devido concurso público, mantendo as seguintes condenações: "suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 03 (três) anos, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais".
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
3. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
4. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1511055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a condenação relativa à multa civil, sopesando a efetiva prestação dos serviços contratados e a ausência de prejuízo ao erário, na contratação de pedreiros e serventes de pedreiros, pelo prefeito municipal, sem o devido concurso público, mantendo as seguintes condenações: "suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 03 (três) anos, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais".
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
3. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
4. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1511055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE, EDcl no AgRg no REsp 1314061-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 457554-PE, AgRg no AREsp 530854-PR, AgRg no AREsp 648338-PE(DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 654691 ES 2015/0013760-4 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015AgRg no REsp 1511055 SP 2015/0008073-3 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:11/05/2015
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